Reconhece a utilização das técnicas fisioterapêuticas de estimulação transcraniana pelo fisioterapeuta.
RESOLUÇÃO N° 434 de 27 de setembro de 2013.
(D.O.U n° 217 Seção I de 07/11/2013)
Reconhece a utilização das técnicas fisioterapêuticas de estimulação transcraniana pelo fisioterapeuta.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, nos termos das normas contidas no artigo 5º, inciso II da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975 e da Resolução COFFITO n° 413 de 19 de janeiro de 2012, em sua 233ª Reunião Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2013, no Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Oitava Região, situada na Rua Jaime Balão, 580, Hugo Lange, Curitiba-PR, deliberou:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei n° 6.316 de 17/12/1975;
CONSIDERANDO os termos da Resolução COFFITO n° 80/1987;
CONSIDERANDO que a utilização de campos eletromagnéticos aplicados através do crânio por profissional não habilitado pode acarretar algum tipo de dano ao cliente/paciente/usuário;
CONSIDERANDO que existe nível de evidência fisioterapêutica pré-clínico e clínico da utilização das estimulações elétrica e magnética transcraniana para o tratamento, no âmbito da Fisioterapia, de indivíduos com o objetivo de controle da dor, melhora da função sensório-motora e cognitiva. Resolve:
Art. 1º- Reconhecer a utilização das técnicas fisioterapêuticas de estimulação transcraniana, seja para diagnóstico fisioterapêutico e respectivo tratamento, como ato próprio do fisioterapeuta em todo o território nacional.
Art. 2º- O fisioterapeuta que pretender utilizar as técnicas fisioterapêuticas de estimulação transcraniana, deverá apresentar ao COFFITO certificação de conhecimento específico que deverá ser emitida por:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Científicas Nacionais da Fisioterapia relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.
Parágrafo Único: Os cursos para a certificação de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO em consonância com as entidades científicas de âmbito nacional, relacionadas às práticas reconhecidas por esta Resolução.
Art. 3º- Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COFFITO.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA D SILVA
DIRETOR-SECRETÁRIO
Dr. ROBERTO MATTAR CEPEDA
PRESIDENTE
Referências:
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